O Supremo Tribunal Federal está prestes a julgar o Recurso Extraordinário 511961, que, na prática, decidirá sobre a obrigatoriedade da formação em curso superior para o exercício da profissão de jornalista.
A discussão começou com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal de São Paulo, que alegou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 4º e seu inciso V do Decreto-Lei n. 972/69, o qual exige a formação em curso superior de jornalismo para o exercício profissional de jornalista e registro perante o Ministério do Trabalho. Alegou ainda que o dispositivo causa lesão à liberdade do exercício de profissão e à liberdade de expressão de pensamentos e ofende a Convenção Americana dos Direitos Humanos, impedindo o livre acesso à informação; aduz que a profissão de jornalista prescinde de qualificação técnica a dar ensejo à regra de exceção prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP entrou nos autos como assistente do MP.
A União, como ré, e a FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo, como terceiros interessados, contestaram a ação alegando que a exigência de formação de nível superior é indispensável para o exercício da profissão de jornalista diante da necessária qualificação técnica e moral do profissional em face da relevância da profissão e dos riscos que seu exercício, sem a devida qualificação, oferecem à coletividade; sustenta que a exigência não afeta a liberdade de expressão, nem tão pouco limita o acesso à informação, não restando qualquer agressão à ordem constitucional vigente.
O juiz da 16ª Vara Federal de São Paulo/Capital decidiu pela procedência da ação, utilizando argumentos que me pareceram bastante razoáveis:
“- A regulamentação de qualquer profissão só se justifica pela observância do interesse público, em defesa da coletividade. Ausente qualquer ameaça à sociedade, prevalece a regra geral do livre exercício da profissão. O exercício da profissão de jornalista por profissional inepto não prejudica diretamente direito de terceiro, pelo que restaria afastado o interesse público que consiste na garantia do direito à informação;
- O exercício da profissão de jornalista não exige capacitação técnica, mas tão somente uma formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade, mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional.
- O leitor, o ouvinte ou o telespectador tem direito de ser informado de maneira plena, sem qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística, pelos melhores profissionais, quer tenham cursado a Faculdade de Jornalismo, quer não.”
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, reformou a sentença. Veja a parte final do acórdão:
“É justamente considerando a relevância da questão da imprensa na formação de uma nação e na manutenção de um Estado Democrático é que, a profissão de jornalista comporta regulamentação e exigência de qualificação para seu exercício, sem qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ao contrário, a limitação é permitida no próprio texto constitucional, elevando, inclusive, o princípio da dignidade humana como um de seus principais fundamentos.
Por todo o exposto, impõe-se a conclusão que todas as normas veiculadas pelo Decreto-Lei nº 972/69 foram integralmente recepcionadas pelo sistema constitucional vigente, sendo legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de jornalismo para o livre exercício da profissão de jornalista. Em conseqüência, é de rigor o decreto de total improcedência da presente ação, com a cessação da eficácia da tutela antecipada concedida parcialmente.” (clique aqui para ver o inteiro teor do acórdão)
Eu acho que qualquer discussão sobre esse tema tem que ter o seguinte ponto de partida: O QUE É UM JORNALISTA? O que ele faz?
Segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, os profissionais de jornalismo “Recolhem, redigem, registram através de imagens e de sons, interpretam e organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Fazem seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público”
Uma das principais atribuições do jornalista, então, é informar. Lógico que isso envolve técnica, método, mas não é o essencial. Se é pra escrever sobre uma área de conhecimento específica, seria melhor para o leitor que ele dominasse o assunto ou que tivesse a técnica? Fazer com que apenas os que fossem formados em jornalismo pudessem participar de veículos de comunicação tiraria os economistas da seção de economia, os médicos das páginas de saúde ou os professores do caderno de cultura.
Então porque para ser advogado/médico/economista/whatever é obrigatório ter o diploma? Se um médico pode escrever no meu jornal, porque eu não posso receitar um remédio?
Interesse público é a chave.
O problema é que o advogado ou o médico não podem errar. Quer dizer, errar podem, mas o erro deles muitas vezes não tem conserto. Daí vem o interesse público em que essas (entre outras) profissões sejam regulamentadas, entendendo-se por isso a existência de um controle, ainda que mínimo, para seu exercício.
Se um jornalista comete um erro, quem é prejudicado? O chefe dele? O leitor? Em tese, não há dano a terceiros. “Ah, mas e os casos de informação falsa/equivocada que causam dano à honra de alguém?”. Pra isso existe direito de resposta e indenização por dano moral. Por outro lado, algumas profissões mexem com valores um pouco mais profundos, como a vida e a liberdade.
Um mau jornalista só prejudica seu veículo. Se ele não faz seu trabalho corretamente, o leitor vai buscar a informação em outro lugar. Mas se você é atendido por um mau médico ou um mau advogado, pode não ter uma segunda chance.